Escrito por Lilian Samuel - Financeiro da Vibe Log Transportes.
CIOT (CODIGO IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE)
Em 19/04/2011 ele foi regulado pela resolução 3658 da agência Nacional de transportes terrestres (ANTT) tornando o mesmo obrigatório em qualquer operação de transportes terrestre.
O código Identificador da operação do transportes, popularmente o ciot é um código emitido pelo meio de cadastro de operações de transporte em sistemas específicos, ou seja ela regulariza o pagamento dos valores de frete referentes a prestação de serviços de transporte, foi criado para identificar o serviço e ajudar na substituição de cartas fretes como meio de pagamento. O benefício do fim da carta frete é que o motorista pode utilizar o pagamento do frete com liberdade, sem ter que se prender aos estabelecimentos e as condições impostas para uso desse dinheiro. Agora o valor desse ser pago via P.E.F (Pagamento Eletrônico de frete), ou seja, não será entregue via papel ao motorista como era feito antes, agora a retirada desse dinheiro é feita por meio de conta bancária ou outra forma homologada pela antt. Hoje usamos a e-frete que permite que o pagamento seja feito via transações por celular, vales abastecimentos que podem ser retirados em partes. Por exemplo, o motorista não precisa retirar o valor do adiantamento de uma vez só, ele pode ir lá abastecer uma parte e deixar o restante lá para pegar ais tarde. O responsável pela emissão do ciot é todo contratante de serviço de transporte que faz a contratação de um TAC, transportador de cargas autônomo para realizar o serviço. Quer dizer que toda empresa de transporte que contrate um transportador autônomo seja físico ou jurídico, deve efetuar a geração do ciot. O CIOT deve conter algumas informações, por exemplo:
I – o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado;
II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante;
IV – os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V – o tipo e a quantidade da carga;
VI – o valor do frete pago ao contratado;
VII – o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX – as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X – a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI – dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
Quando o contratante paga o frete de qualquer outra forma que não seja ciot é punido com multa de 50% do valor do frete, podendo chegar até a 10.500,00 reais. Além disso o contratado que permitir, por ação ou omissão, o uso de meios de pagamento com a sua titularidade, de forma irregular ou fraudulenta também é punido, o valor da multa é de 550,00 reais e o cancelamento do RNTRC.
Como as fiscalizações estão sendo feitas?
Além das paradas em postos fiscais , em uma postagem da SETCEPAR, onde falou que a ANTT tem usado o fiscalizômetro, um sistema que reuni todos os dados de emissão de documentos pelas transportadoras e aplica multas, além disso o PORTAL DO OPERADOR NACIONAL reuni informações da receita federal e da ANTT para comparar informações de CT-E, MFD-E E CIOT.
Que por fim o CIOT passa a registrar o valor do frete, do pedágio e o momento de inicio e entrega da operação, que é onde essas informações permitem que outras obrigatoriedades sejam melhor fiscalizadas, como a tabela de frete, para conferir se estamos pagando o valor devido para aquela operação.
Fonte: hivecloud